RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21482/2020, de 20 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/04/2020

Ementa

ICMS – Incidência – Fabricação e instalação de placas de identificação veicular em veículo deusuário final.

I. O ICMS incide sobre as operações de saída de placas de identificação veicular também na hipótese em que a sua instalação é feita pelo próprio fabricante no automóvel do cliente encomendante.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal a fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (código CNAE 32.99-0/03), fabrica e instala placas de identificação veicular no padrão estabelecido pelo Mercosul. Afirma que as placas são fornecidas diretamente ao consumidor (proprietário do veículo automotor) e que este tem a liberdade de procurar qualquer um dos estabelecimentos credenciados no Detran para que o emplacamento seja realizado, de forma que a relação comercial se estabelece exclusivamente entre o consumidor e aquele que fornece e instala a placa de identificação veicular.

2. Diante dessa situação, por considerar que a placa é um produto “customizado” e à luz do disposto no artigo 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Consulente questiona se a operação está sujeita à incidência do ICMS ou do ISSQN – respectivamente, Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Interpretação

3. A questão proposta pela Consulente, embora não seja feita qualquer menção a dispositivos legais no relato, gira em torno da correta delimitação do campo de incidência do ICMS, imposto de competência estadual e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal.

4. Para tanto, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

5. Dessa forma, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.

6. A Lei Complementar 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, cujo item 24 assim dispõe:

“24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.”

7. Entretanto, a lista anexa da LC 116/2003 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, uma vez que a legislação infraconstitucional não pode contrariar disposições constitucionais. E, no caso submetido a apreciação, há fabricação (industrialização na modalidade transformação) e posterior comercialização de mercadorias (placas de sinalização de trânsito) – atividades afetas ao campo de incidência do tributo estadual.

8. Considerar que a atividade econômica realizada pela Consulente está inserida na competência tributária mun

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