RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21483/2020, de 22 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito

I. O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valordo ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de que trata o artigo 426-A do RICMS (entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo).

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o comércio atacadista de óleos e gorduras (código CNAE), relata que, na consecução de suas atividades, adquire mercadorias que, no estado de São Paulo, estão submetidas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS. Por seus fornecedores estarem estabelecidos em Estados com os quais o Estado de São Paulo não tem acordo de substituição tributária, a Consulente afirma que, por força da determinação contida no artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recolhe antecipadamente, já no ingresso das mercadorias em território paulista, o valor do ICMS devido pelas operações de saída subsequentes.

2. Afirma que muitas dessas mercadorias são posteriormente remetidas a adquirentes estabelecidos em outros estados, evento que, segundo o artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, gera o direito ao ressarcimento do imposto que foi recolhido anteriormente por antecipação.

3. Informa que esse direito já foi reconhecido pelo Fisco e que entende que é possível utilizar o saldo para liquidar débitos do ICMS devidos em razão da realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias (artigo 426-A do RICMS/2000), por meio do ressarcimento na modalidade de pedido de liquidação de débito fiscal (artigo 270, III, do RICMS/2000).

4. Ademais, entende também que, ante a não disponibilização do sistema “e-Ressarcimento”, previsto no artigo 10 da Portaria CAT 42/2018, a efetivação do ressarcimento poderia ser feita por meio da protocolização, no Posto Fiscal, de um Pedido de Liquidação de Débitos a cada nova entrada de mercadoria que lhe fosse remetida em operação interestadual, de forma que, à medida que os pedidos fossem autorizados, o valor a ressarcir seria correspondentemente reduzido mediante lançamentos em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). C

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