RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21487/2020, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de fornecedor substituído tributário, a ser utilizada pelo adquirente para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009.

I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de artefatos de borracha (código CNAE 22.19-6/00) e relata que adquire gás liquefeito petróleo (GLP), classificado no código 2711.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilizá-lo no processo de vulcanização da borracha. Afirma que as operações com o GLP estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, e por causa disso recebe a mercadoria com o ICMS relativo às operações subsequentes já retido.

2. Por utilizar o GLP exclusivamente como insumo de processo industrial, a Consulente entende que faz jus ao crédito do ICMS incidente sobre a operação de entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, já que os artefatos de borracha resultantes do processo industrial são tributados pelo ICMS ao saírem de seu estabelecimento.

3. No entanto, afirma ver no artigo 278 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) um empecilho para o crédito, razão pela qual resolveu submeter a questão em consulta formal.

Interpretação

4. De início, nota-se que a Consulente não esclarece se adquire o GLP diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, ou se o faz por meio de fornecedor que, assim como ela, também ocupa a posição de contribuinte substituído. Tampouco informa se seu fornecedor está estabelecido no estado de São Paulo.

5. À vista da ausência dessas informações, esta resposta adotará como premissa que o GLP, sujeito ao regime da retenção antecipada do imposto por substituição tributária: i) não será destinado a comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo); ii) é adquirido de contribuinte substituído tributário; e iii) enquadra-se na descrição de insumo contida no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, cujo teor é transcrito a seguir:

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trab

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