ICMS – Isenção – Frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) – Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I.Estão isentas do imposto as saídas interestaduais de frutas frescas, inclusive peras e maçãs, provenientes dos Países membros da ALALC, em estado natural, sem resfriamento, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.
1.A Consulente, empresa que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), informa que importa frutas (peras e maças) dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), e que possui dúvida relacionada à tributação nas operações interestaduais desses produtos.
2.Cita a Lei nº 16.887/2018, o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o Decreto nº 64.098/2019.
3.Expõe seu entendim