RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21495/2020, de 04 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2020

Ementa

ICMS – DIFAL – Simples Nacional - Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – ADI 5.464.

I - Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II – Por outro fato gerador de ICMS, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, é devida a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino (DIFAL).

III – Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00).

2. Indaga se, ao adquirir mercadoria de outra unidade da federação, está obrigada a recolher o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL), tendo em conta concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.464.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pe

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