ICMS – DIFAL – Simples Nacional - Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – ADI 5.464.
I - Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II – Por outro fato gerador de ICMS, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, é devida a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino (DIFAL).
III – Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.
1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo e optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00).
2. Indaga se, ao adquirir mercadoria de outra unidade da federação, está obrigada a recolher o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL), tendo em conta concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.464.
3. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pe