RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21497/2020, de 07 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/05/2020

Ementa

ICMS – Crédito recebido em transferência de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais - Aproveitamento como crédito acumulado.

I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência de cooperativas de produtores rurais que sigam o regime periódico de apuração (RPA), nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou de cooperativas ou produtores rurais, nos termos do artigo 70-A, incisos I, alínea “b”, e II do RICMS/2000, poderá ser considerado crédito acumulado, nas hipóteses e sob as condições previstas no artigo 81 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa mercadorias por ela fabricadas ou adquiridas de terceiros, para produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, os quais acumulam grande volume de saldo credor de ICMS.

2. Informa que os produtores rurais e cooperativas de produtores rurais oferecem, como pagamento pelas mercadorias adquiridas, a transferência dos créditos simples de ICMS e de crédito acumulado de ICMS, em consonância com o artigo 70-A e artigo 73 do RICMS/2000.

3. Esclarece que, em conformidade com os artigos 70-D e 76 do RICMS/2000, artigo 23, §1º, da Portaria CAT 26/2010 e artigo 27, I, da Portaria CAT 153/2011, recebe créditos em transferência, lança o montante no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, item “007 – Outros Créditos”.

4. Entende que, de acordo com a Resposta à Consulta de nº 17.045/2018, esses citados créditos recebidos em transferência não possuem, via de regra, a natureza de crédito acumulado para o destinatário.

5. Isso posto, questiona se existe possibilidade de ter reconhecido como crédito acumulado (nos termos do artigo 81, §1º, item 2, “b” do RICMS/2000) os créditos de ICMS recebidos em transferência, seja crédito simples (artigo 70-A do RICMS/2000) ou acumulado (artigo 71 e 73 do RICMS/

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