RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21505/2020, de 16 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2020

Ementa

ICMS – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outro Estado e posterior remessa para estabelecimento paulista.

I. Na hipótese de importação por encomenda, nos termos da IN RFB 1861/2018, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outro Estado com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido ao Estado do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (31.02-1/00) exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de metal, afirma que irá adquirir mercadorias de uma trading localizada no Estado de Santa Catarina através da modalidade de importação por encomenda, conforme Instrução Normativa RFB 1861/2018.

2. Relata que a empresa importadora catarinense importará a mercadoria com seus próprios recursos e que as mercadorias serão “operacionalizadas fisicamente e contabilmente pelo Estado” do estabelecimento importador e posteriormente vendidas à Consulente.

3. Diante do exposto, questiona se nessa modalidade de importação por encomenda com posterior revenda à Consulente aplica-se a alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução nº 13/2012, do Senado Federal.

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