RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21520/2020, de 26 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020

Ementa

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa data (05/03/2020), o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto.

II. As Notas Fiscais de entrada deverão ser escrituradas normalmente, com o CST indicado pelo remetente, sem, todavia, aproveitamento do crédito do imposto. 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), refere-se aos Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 e informa ter feito opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (mediante escrituração no Livro RUDFTO) em 28/02/2020, com o objetivo de aproveitar o credito outorgado nele previsto a partir de 05/03/2020.

2. Pergunta, então, se a opção pelo crédito outorgado em 28/02/2020 está correta, tendo em vista que o Decreto 64.807/2020 fora publicado em 21/02/2020, com vigência a partir de 05/03/2020 (ou se a escrituração do referido livro somente poderia ter sido feita a partir de 05/03/2020, podendo usufruir do crédito outorgado somente após 01/04/2020) e se “as notas de entradas que vierem com imposto destacado devem ser escrituradas com CST 090 e campos de Base de Calculo, Alíquota e ICMS zerados”.

In

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