RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21525/2020, de 29 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito – Óleo de soja comestível, em bruto ou degomado.

I. As operações internas com óleos vegetais comestíveis, em bruto ou degomado, exceto o de oliva, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS (artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000), desde que atendidas às condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos.

II. As entradas ou aquisições de óleo de soja comestível, em bruto ou degomado, geram direito ao crédito desde que utilizados como insumo em processo de produção cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

III. O direito ao crédito é limitado ao valor resultante da correta aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 sobre as entradas de óleo de soja refinado, na situação exposta.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras (CNAE 20.22-3/00), informa utilizar em sua linha de produção óleo de soja refinado para a fabricação de ésteres não comestíveis, os quais são adquiridos com destaque do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), sem utilização da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Pergunta, então, se poderá se creditar dos 18% de ICMS

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