ICMS – Operação interestadual de remessa com o fim específico de exportação – Direito ao crédito do imposto devido pelanão exportação da mercadoria no prazo de 180 dias.
I – Dentro das condições e dos prazos estabelecidos na legislação tributária vigente, é possível creditar-se do ICMS incidente sobre a operação interestadual de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação nos casos em que o destinatário paulista não efetivar a exportação no prazo de 180 dias previsto no inciso I do artigo 445 do RICMS/2000.
II – O direito ao crédito, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000,está condicionado à escrituração de documento fiscal hábil que contenha o destaque do imposto cobrado na operação interestadual.
1. A Consulente está estabelecida no estado de São Paulo e tem por atividade principal o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (código CNAE 46.87/7-03). Entre suas outras atividades, está a de comércio exportador de “tais materiais”.
2. Informa que, na consecução de sua atividade exportadora, recebe de fornecedores fluminenses mercadorias com o fim específico de exportação, por meio dos códigos CFOP 6.501 (remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) e 6.502 (remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação). Contudo, relata que, por vezes, não consegue ultimar a exportação no prazo de 180 dias. Cita o artigo 445, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a exigência de que, transcorrido o prazo ali estabelecido (180 dias), deve ser recolhido o imposto que deveria ter sido pago na operação de remessa da mercadoria, com a cobrança de juros e multa moratória. Menciona o artigo 446 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a regra de que o pagamento do débito deve ser feito pelo remetente ou, alternativamente, pelo destinatário, na condição de responsável.
3. Em virtude de o recolhimento ser devido ao Estado do Rio de Janeiro, a Consulente tem dúvidas a respeito de como deve realizá-lo e se pode creditar-se do ICMS cobrado na operação. Objetivamente, faz os seguintes questionamentos:
3.1 Há permissão na legislação para o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a operação interestadual realizada entre o remetente e a Consulente?
3.2. Em caso positivo, qual é o procedimento para o aproveitamento do crédito, considerando que não houve destaque do imposto na No