RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21529/2020, de 01 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2020

Ementa

ICMS – Operação interna com sucatas e resíduos metálicos remetidos com o fim específico de exportação – Não exportação no prazo de 180 dias.

I. Nas operações internas de remessa de produtos indicados no artigo 392 do RICMS/2000 com o fim específico de exportação, destinados a empresa comercial exportadora, o recolhimento do imposto só é exigível ante a ocorrência de algum dos eventos de elencados nos incisos 392 e 428 do RICMS/2000, mesmo que tenha havido o transcurso do prazo de 180 dias de que trata o artigo 445, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente está estabelecida no estado de São Paulo e tem por atividade principal o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (código CNAE 46.87/7-03). Entre suas outras atividades, está a de comércio exportador de “tais materiais”.

2. Informa que, na consecução de sua atividade exportadora, recebe de contribuintes paulistas sucatas e resíduos metálicos remetidos com o fim específico de exportação, por meio dos códigos CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) e 5.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação). Entre os remetentes, há tanto contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração como no regime do Simples Nacional.

3. A Consulente relata que, por vezes, não consegue ultimar a exportação das sucatas de metal no prazo de 180 dias fixado no artigo 445, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), momento a partir do qual, por força do mesmo dispositivo, passa a ser exigível o imposto que deveria ter sido pago na operação de remessa da mercadoria, com a cobrança de juros e multa moratória. Menciona o artigo 446 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a regra de que o pagamento do débito deve ser feito pelo remetente ou, alternativamente, pelo destinatário, na condição de responsável.

4. Não obstante as disposições dos artigos 445 e 446 do RICMS/2000, a Consulente entende que não tem o dever de recolher o débito, pois as operações com sucatas metálicas estão submetidas ao diferimento do lançamento do ICMS até o momento em que sejam remetidas a outro Estado, ao exterior ou ingressem em estabelecimento industrial (artigo 392 do RICMS/2000) – o que não aconteceu. Cita o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 e entende que a mesma conclusão pode ser aplicada quando as remessas com o fim específico de exportação são feitas por contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.

5. Por fim, questiona se sua interpretação está correta.

  

Interpretação

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