RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21531/2020, de 08 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização.

I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias.

II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.

III. Recomenda-se ao contribuinte fabricante, adquirente das mercadorias, encaminhar uma declaração firmada ao fornecedor em que conste expressamente para qual finalidade o produto intermediário adquirido será utilizado, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa das mercadorias, podendo citar esta resposta.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que adquire produto intermediário classificado no código 7610.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado a industrialização, resultando no produto final cuja descrição é “báscula de pesagem”, classificado no código 8423.30.19 da NCM.

2. Ao final, indaga se, considerando o teor do artigo 264 do RICMS/2000 e Convênio ICMS 142/2018, o fornecedor deve promover a retenção do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição do produto intermediário que adquire para fabricação, adotaremos como premissa para a resposta, nos termos do que prevê a Decisão Normativa CAT 12/2009, que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos do item 69 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-Y do RICMS/2000.

3.1. Não obstante, salienta-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

3.2. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

3.3. Ademais, consideraremos também que o fornecedor da mercadoria é substituto tributário, e que a operação não se trata de industrialização por conta de terceiros. Esclarecemos que, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

3.3.1. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este f

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