I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas realizadas com óleo de dendê, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03) e, como atividade secundária, fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2/00), relata que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração, e que pratica operações internas com o produto óleo de dendê, classificado no código 1511.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa não saber se as operações internas com tal produto deve ser tributada utilizando a redução da base de cálculo para os produtos da cesta básica ou a redução da base de cálculo para os produtos alimentícios previstas, respectivamente, nos artigos 3º e 39, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
3. Expõe que nas operações internas aplica alíquota de 18% em virtude do óleo ser utilizado para outras finalidades, ou seja, não destinado à alimentação humana, tendo em vista a previsão do inciso VIII e do § 1º, item 1, alínea “a”, ambos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.