ICMS – Isenção – Cesta Básica – Óleo de palma.
I. O produto óleo de palma, classificado na posição 1511 da NCM, é óleo vegetal e, por ser comestível, encontra-se abrangido pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000, sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03), informa que comercializa óleo de palma, classificado no código 1511.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicando, nas operações internas, a alíquota de 18% em virtude de o produto não ser destinado à alimentação humana, conforme artigo 39, inciso VIII c/c §1º, item 1, alínea “a”, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. No entanto, entende que deveria ser utilizada a redução da base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o óleo comercializado pela Consulente é vegetal comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.
3. Acre