ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta de insumos do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.
1. A Consulente, tendo como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE - 22.22-6/00), apresenta a seguinte situação, como fornecedor de insumos adquiridos por encomendante de outro Estado a serem entregues diretamente em estabelecimento de industrializador no Estado de São Paulo:
1.1. Em 26/12/2019 realizou uma venda de mercadorias para adquirente de outro Estado com emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e sob o CFOP 6.222 (“Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
1.2. No mesmo dia, emitiu uma NF-e sob o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) referente à remessa de tais mercadorias ao estabelecimento de um industrializador estabelecido no Estado de São Paulo por conta e ordem do adquirente;
1.3. O industrializador devolveu ao fornecedor (Consulente) os materiais recebidos, ao verificar a existência de divergências;
1.4. Em 27/12/2019, diz ter cancelado, dentro do prazo de 24 horas, a NF-e emitida para cobrir a remessa das mercadorias ao industrializador (subitem 1.2); e emitido uma nova NF-e sob o CFOP 2.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) para anular a operação de venda da mercadoria ao adquirente estabelecido em outro Estado (subitem 1.1);
1.5. O adquirente não concordou com o procedimento adotado pela Consulente e não considerou que a NF-e relativa a venda da mercadoria (subitem 1.1) tenha sido anulada pela emissão da nova NF-e (subitem 1.4), visto que não chegou ao seu conhecimento que o industrializador tenha devolvido os materiais ao fornecedor.
1.6. Entretanto, em 13/03/2020, o adquirente emitiu uma NF-e de devolução referente à aquisição das mercadorias em questão (subitem 1.1).
2. Diante do exposto, indaga como deve proceder em relação à escrituração da NF-e de devolução emitida pelo adquirente (subitem 1.6).
3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente já apresentou Consulta sobre o mesmo tema, sendo considerada ineficaz por não ter apresentado com clareza a situação de fato objeto da indagação efetuada na ocasião.
4. Ademais, considerando o relato apresentado pela Consulente, esta resposta à consulta assumirá a premissa de que as mercadorias foram entregues ao industrializador e posteriormente devolvidas ao fornecedor.
5. Cumpre recordar, também, que o prazo de 24 horas para o cancelamento de uma NF-e aplica-se nas situações em que não tenha ainda ocorrido a circulação da mercadoria, conforme disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
6. Feitas essas observações, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
7. N