ICMS – Substituição tributária – Aquisição de equipamento eletrônico usado para revenda.
I. Na saída de produto eletrônico usado adquirido para revenda, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não é aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que pretende implementar um novo modelo negocial, em que irá adquirir equipamentos eletrônicos usados de consumidores finais, os quais serão incluídos em seu estoque, com o propósito habitual de revenda.
2. Menciona que, nas hipóteses em que os equipamentos eletrônicos estiverem em boas condições de uso, estes serão revendidos para distribuidores localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
3. Acrescenta que as operações com tais produtos eletrônicos, classificados nos códigos 8443.31, 8443.32, 8443.99, 8471.4, 8471.50.10, 8471.60.90, 8471.70, 8471.90, 8473.30, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69, 8528.61.00 e 8528.51.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no território paulista, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Além disso, em relação às operações interestaduais, o Estado de São Paulo firmou Protocolos de substituição tributária com os Estados destinatários das mercadorias.