RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21564/2020, de 13 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Portaria CAT-35/2017 - Média dos últimos 12 meses.

I - Os ajustes determinados pela Portaria CAT-35/2017, quanto ao valor do crédito a ser estornado, são feitos por estabelecimento (ou filial), não havendo qualquer dispositivo a possibilitar que, para a apuração desse montante, sejam consideradas as saídas de estabelecimentos distintos, ainda que se constituam filiais de uma mesma sociedade empresária.

II - Por essa razão, se for inferior a 12 meses o lapso temporal durante o qual o estabelecimento realizou operações com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, deverá, para fins de apuração do valor do crédito a ser estornado, utilizar o conceito de “média aritmética”, ou seja, a soma total dos termos dividida pelo número total de termos, utilizando como mês de início aquele em que registrar as primeiras operações efetuadas com o benefício em questão.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8/00) e apresenta dúvida referente ao cálculo das médias previstas no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis).

2. Informa que formalizou, em maio de 2017, sua opção pelo benefício de aproveitamento do crédito outorgado de ICMS, previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, mediante lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), em relação a todos os seus estabelecimentos.

3. Relata que comercializa as mercadorias indicadas no Artigo 52 do Anexo II RICMS/2000, mas, em um de seus de seus estabelecimentos, a filial 17, tais operações só começaram a partir de janeiro de 2017. Assim, para fins de cálculo do valor do crédito de ICMS a ser estornado, considerou, para alcançar a média dos últimos 12 meses, as operações registradas na filial 17, a partir de janeiro de 2017, e, antes dessa data, entre junho de 2016 e dezembro de 2016, as operações registradas na escrita fiscal de outro estabelecimento, a filial 15, baixada em 04/04/2017.

4. Assim, em suma, a Consulente, optou, em maio de 2017, pelo benefício de aproveitamento do crédito de ICMS previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, mas, como não era possível apurar a média dos últimos 12 meses das operações beneficiadas pelo disposto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 de sua filial 17, visto que esse estabelecimento só passou a praticá-las a partir de janeiro de 2017, utilizou as operações registradas no estabelecimento filial 15 (já baixado) entre junho e dezembro de 2016, com o objetivo de apurar o valor do crédito de ICMS a ser estornado, na forma exigida pelo inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

5. Diante desse cenário, indaga se está correta a metodologia por ela adotada. Sendo negativa a reposta, questiona qual procedimento deve ela adotar para realizar o cálculo disposto nas letras “a” a “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

Interpretação

6. Inicialmente, colacionamos os trechos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria CAT-35/2017 que importam para a presente resposta.

RICMS/2000: "Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402

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