ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos neste dispositivo.
II. A opção pelo benefício do crédito outorgado deverá ser declarada em termo realizado no RUDFTO e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa data o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto, com produção de efeitos a partir de 01/04/2020.1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de calçados de couro (CNAE o 15.31-9/01), relata que realiza a atividade secundária de fabricação e comercialização de calçados (CNAE 15.40-8/00), e que destina calçados ao mercado interno (saídas internas e interestaduais) e externo, tendo as operações de exportação participação de 40% do faturamento da empresa.
2. Citas os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020, que entraram em vigor em 05/03/2020, para informar que ficou com dúvidas quanto à manutenção de créditos do ICMS, sobretudo, no que diz respeito às operações de exportação.
3. Transcreve o artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata do crédito outorgado nas operações com calçados, e conclui que o fabricante que optar pelo citado crédito fica impedido de aproveitar os créditos decorrentes da aquisição de insumos e demais créditos permitidos pela legislação.
4. Informa que, em virtude de as operações destinadas ao exterior permitirem a manutenção do crédito conforme inciso V do artigo 7º e inciso I do artigo 68, ambos do RICMS/2000, bem como que as operações destinadas a consumidor final não fazerem jus ao crédito outorgado, há dúvidas quanto aos controles e procedimentos a serem adotados pelos fabricantes para, ao mesmo tempo, promoverem lançamentos com manutenção de crédito e lançamentos sem manutenção dos créditos. Isso porque, muitas vezes, os mesmos insumos são utilizados ind