RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21598/2020, de 19 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/05/2020

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante optante pelo Regime Periódico de Apuração e pelo Simples Nacional – Substituição tributária.

I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização, ainda que seja optante pelo Simples Nacional.

II. Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que atua no processamento de resíduos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo “pet” e também realiza industrialização por encomenda.

2. Informa que pretende realizar industrialização por encomenda do produto “Patê - Alimento completo específico” classificado no código 2309.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado à alimentação tipo “pet”, utilizando, para tanto, apenas mão de obra e alguns eventuais insumos secundários próprios (energia, entre outros), tendo em vista que a matéria-prima e demais insumos substanciais (embalagem, marca, entre outros) serão enviados pelo encomendante. Acrescenta que também pretende fabricar e comercializar o mesmo produto, e que nessa hipótese entende ser responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

3. Expõe que as operações com o citado produto estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme previsto no item 1 do Anexo XII da Portaria CAT nº 68/2019, por ser um alimento completo específico para animais domésticos.

4. Esclarece que os encomendantes industriais não utilizarão o produto objeto de estudo em seus respectivos processos produtivos, ou seja, a encomenda possui como destino a comercialização. Contudo, há encomendantes que são substitutos tributários em decorrência da fabricação própria dos mesmos produtos ou da mesma modalidade de substituição do produto objeto de estudo, sendo, portanto, os encomendantes responsáveis pelo recolhimento do ICMS-ST na venda do produto que industrializou (enquadrado na mesma modalidade de substituição). Há, também, aqueles que são fabricantes de outros produtos, não enquadrados na mesma modalidade de substituição tributária. Cita também que há outros encomendantes apenas atacadistas e distribuidores.

5. Apresenta seu entendimento no sentido de que a aquisição, a remessa, a industrialização dos insumos e o retorno do produto se darão nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

6. Ao final, cita as Respostas às Consultas n° 9056/2016 e 21061/2019 e indaga:

6.1. se o industrializador e encomendante estão localizados no Estado de São Paulo, ambos do Regime Periódico de Apuração, d

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