ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública.
I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (CNAE 86.90-9/99), informa que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que pretende celebrar contrato de transferência de tecnologia de medicamentos, em que irá adquirir medicamentos junto à parceira nacional, para posterior revenda ao Ministério da Saúde.
2. Após citar o Convênio ICMS 87/2002 e o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, alega que, como nas situações de venda de produtos para a Administração há isenção do imposto, no caso em tela, em que existe mera intermediação, a operação anterior também seria alcançada pela isenção. Isto é, a isenção do ICMS abarcaria a eta