RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21603/2020, de 28 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Substituição tributária – Aquisição de medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública – Ressarcimento.

I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos pelos órgãos da Administração Pública citados nos referidos dispositivos.

II. A hipótese de saída não tributada, em razão de isenção, de mercadorias adquiridas com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, enseja o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, conforme artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (CNAE 86.90-9/99), informa que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que protocolou consulta anteriormente questionando se há isenção na operação de aquisição de medicamentos junto à farmacêutica nacional, para posterior revenda ao Ministério da Saúde.

2. Assim, caso seja recolhido o imposto da aquisição e, após o recebimento de alguns lotes do medicamento, receba resposta de sua consulta confirmando a isenção do ICMS, entende que terá crédito junto à Secretaria da Fazenda e que seria possível o ressarcimento, nos termos do artigo 269, inciso III, do RICMS/2000.

3. Questiona-se se, dentro das modalidades do artigo 270 do RICMS/2000, está abarcada a possibilidade de a Consulente vender seu crédito tributário a fornecedor, que utilizaria o crédito adquirido para quitar eventual débito fiscal que possua. Indaga também quais os outros meios de aproveitamento do referido crédito existente.

Interpretação

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: