RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21607/2020, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Documentos fiscais – CFOP.

I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento (artigo 129, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.83-4/00), ingressa com sucinta consulta referente à operação de depósito, em seu próprio estabelecimento, de mercadorias vendidas a terceiros que somente serão remetidas ao adquirente em momento posterior.

2. Relata que pretende incluir no CADESP o exercício da atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 5211-7/99), tendo em vista sua intenção em atuar como depositária das mercadorias por ela mesma vendida, a clientes, que pretendem adquirir e mantê-las depositadas no estabelecimento da Consulente, até que, posteriormente, determinem a efetiva remessas das mesmas para seus estabelecimentos.

3. Diante do exposto, apresenta indagação sobre a Nota Fiscal emitida pelos seus clientes adquirentes relativamente à operação descrita anteriormente.

Interpretação

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