ICMS – Venda de equipamento que não pode ser transportado de uma só vez - Contratação de terceiro para efetuar a montagem e instalação nas dependências do adquirente.
I. A prestação de serviços de montagem e instalação nas dependências do adquirente do equipamento, efetuada por terceiro, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que o prestador não promova a circulação de mercadorias.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a execução de “obras de montagem industrial”, de código 42.92-8/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que exerce atividades passíveis de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, bem como do ICMS, de competência estadual.
2. Relata que, no desempenho de suas atividades, segundo seu entendimento, realiza operação de industrialização por conta de terceiros, estruturada da seguinte forma:
2.1. Seu cliente, fabricante de equipamentos de grande porte (turbinas, caldeiras, etc.), devido à dimensão dos produtos,remete-os aos adquirentes em partes (desmontados), e terceiriza etapa do seu processo produtivo (montagem).
2.3. A Consulente é contratada, então, para realizar a montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do adquirente, com todas as partes e peças fornecidas exclusivamente pelo seu contratante (cliente).
2.4. Por fim, o seu cliente finaliza o procedimento para pôr em funcionamento o equipamento, entregando-o pronto para uso ao adquirente, conforme negociado.
3. Cita o artigo 4º do RICMS/2000, bem como os artigos 402 e seguintes do mesmo Regulamento e questiona se a operação descrita s