RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21616/2020, de 02 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2020

Ementa

ICMS – Consulta Ineficaz.

Relato

1. A Consulente, que exerce atividade principal de atividades do Correio Nacional (CNAE 53.10-5/01), relata que é responsável pelo despacho postal, de modo que, quando da chegada de bens por pessoa física ou jurídica de até US$ 3.000,00 ou em outra moeda equivalente, realiza os trâmites junto a Receita Federal, calcula os valores devidos de ICMS, faz a cobrança do cliente e, posteriormente, faz o repasse do ICMS devido ao Fisco Estadual.

2. Cita o artigo 15 da Portaria CAT 15/2003 e indaga como deve proceder para obter a restituição de imposto indevidamente recolhido para o Fisco Estadual, tendo em vista que não houve cobrança do cliente (destinatário da encomenda), considerando que a Consulente não é o contribuinte do imposto, e apenas efetuou o repasse.

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente citou, ao que parece, equivocadamente o artigo 15 da Portaria CAT 15/2003, que trata de restituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, contudo, apre
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