ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno, ao estabelecimento locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado locados a contribuintes e não contribuintes do imposto –– Documentos fiscais.
I. Na hipótese de o locatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o retorno do bem locado ao estabelecimento locador deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo locatário (artigo 124 c/c artigo 498, ambos do RICMS/2000).
II. No retorno do bem promovido por locatário não contribuinte do imposto e não obrigado a emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento locador deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.69-9/99), e, entre as atividades secundárias, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99), apresenta sucinta consulta relativamente ao retorno de equipamentos de sua propriedade locados a clientes que se recusam a emitir Nota Fiscal para amparar o retorno dos referidos bens.
2. Informa que a locação dos bens se destina à locatários contribuintes e não contribuintes do imposto. Acrescenta que, parte deles, se recusa a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar o retorno dos equipamentos da Consulente ao término do contrato de locação. Em decorrência da recusa, a Consulente acaba emitindo Nota Fiscal de entrada para registrar o retorno dos referidos bens.
3. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:
3.1. Se a emissão da Nota Fiscal de entrada, conforme procede a Consulente, é o procedimento correto para registrar o retorno do equipamento locado, na hipótese em que o locatário contribuinte se recusa a emitir o referido documento fiscal e qual a base legal que determina, ao locatário, a emissão dessa NF-e;
3.2. Se o retorno do equipamento locado utilizando uma Nota Fiscal de entrada emitida pela própria Consulente (locadora) pode lhe trazer prejuízos perante eventual fiscalização em trânsito;
3.2. Se existe a possibilidade de emissão de uma Nota Fiscal Avulsa na hipótese de locatário não contribuinte do imposto, não obrigado a emissão de Nota Fiscal.
4. De início, salienta-se que a Consulente apresentou sintético relato referente à situação de fato, limitando-se a mencionar a necessidade de se