ICMS – Obrigações acessórias – Retorno ao fornecedor, de produtos impróprios para consumo.
I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.
II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, ‘a’, do RICMS/2000.
III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.
IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.
V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto.
1. A Consulente, tendo como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE - 46.39-7/01), relata que é especializada no comércio de ovos in natura e seus derivados e que produz e comercializa, em operações internas de venda, “ovo líquido integral, clara e gema pasteurizada e resfriada”, classificados na posição 4.08.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Acrescenta que há situações em que tais produtos perecem no estabelecimento de seus clientes, pelo transcurso do prazo de validade, e que os mesmos são devolvidos para a Consulente realizar a sua correta destruição. Embora, por vezes, verifique a intenção de seus clientes emitirem Nota Fiscal para acobertar a devolução das mercadorias vencidas, a Consulente entende, com base no artigo 204 do RICMS/2000 e nas respostas às Consultas nº 4211/2014, nº 5565/2015 e nº 15334/2017, deste órgão consultivo, que esse procedimento está incorreto, já que tais produtos não podem mais ser c