ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Produto ARLA 32 – CFOP.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.
II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinto questionamento acerca do direito ao crédito do imposto incidente nas aquisições do produto ARLA 32 utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte.
2. Nesse contexto, informa não ser optante pelo credito outorgado disposto no Artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, creditando-se do imposto relativo às entradas de combustíveis utilizados no abastecimento dos veículos e do ativo imobilizado, quando relacionados à prestação de serviço de transporte.
3. Acrescenta que utiliza o produto denominado ARLA 32 nos veículos utilizados na operação e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Poderá realizar o crédito do imposto relativo às aquisições de ARLA 32, inclusive extemporâneo?
3.2. Qual CFOP deverá ser utilizado na aquisição do produto ARLA 32 (radical 126 ou 556)?
4. Inicialmente, cabe esclarecer que esta consulta parte dos seguintes pressupostos:
(i) a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000;
(ii) esta resposta será restrita ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais citados no relato da Consulente, tais como, combustíveis e ativo imobilizado;
(iii) a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal e locação, não enseja o direito ao crédito pleiteado.
5. Em resposta à indagação da Consulente, informamos que em relação