ICMS – Substituição tributária – Operações com “ralo linear”.
I. As operações com “ralo linear”, classificado no código 3917.40.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/03) exerce a atividade de comércio varejista de materiais hidráulicos, afirma que adquire o produto “ralo linear” (equipamento para acabamento do sistema de água), classificado na posição 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.
2. Transcreve o item 6 do anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (“Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil” – NCM 3917), e expõe seu entendimento de que o produto “ralo linear” não estaria dentro da descrição do item 06, sendo um produto de acabamento e não se enquadrando dentro da descrição apresentada, e, dessa forma, não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria.
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.