ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos.
I. No caso de remessa de mercadoria em quantidade superior ao discriminado na NF-e o remente emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000 e o destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar.
II. Se o destinatário devolver a mercadoria excedente, emitirá Nota Fiscal com CFOP específico de devolução de mercadoria.
III. No recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
IV. O remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior.
V. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, de código 46.91-5/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que efetua importação e aquisição local de mercadorias (alimentos e brinquedos), as quais são, posteriormente, revendidas a clientes, sendo responsável pela entrega de referidos produtos.
2. Informa que em determinadas operações de venda promovidas pela Consulente com seus clientes, em razão de eventuais equívocos no manuseio das mercadorias, pode haver diferenças entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente entregues aos seus clientes.
3. Entende que a legislação concernente ao ICMS, contudo, não possui previsão legal quanto aos procedimentos a serem adotados e que a situação em concreto não estaria albergada pelas hipóteses que permitem o cancelamento da Nota Fiscal emitida (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008), tampouco a situação seria passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, 1º, da Portaria CAT 162/2008).
4. Em vista dos limites territoriais no que se refere às regras atinentes ao ICMS, esclarece que pretende confirmar o procedimento a ser dispensado com relação a clientes localizados no Estado de São Paulo.
5. Cita o artigo 182, III e § 2º do RICMS/200