RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21676/2020, de 15 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para órgão da administração pública federal no Distrito Federal – Entrega em sua unidade no Estado de São Paulo.

I. Nas vendas para órgão da administração pública federal com entrega diretamente em sua unidade paulista, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de faturamento ao órgão adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto.

II. Na remessa das mercadorias ao destinatário paulista a partir de estabelecimento localizado, também, neste Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica, estabelecida no Estado do Paraná, por sua filial no Estado de São Paulo que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.44-3/02), o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário”, relata que foi contratada para o fornecimento de vacinas ao Ministério da Saúde, “próprias para o combate de raiva em animais”.

2. Expõe que foi orientada a realizar o faturamento (financeiro) das vacinas diretamente ao Ministério da Saúde, localizado no Distrito Federal - DF. Entretanto, as mercadorias deverão ser entregues em unidade desse órgão localizada no Estado de São Paulo - SP.

3. Acrescenta que, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Ajuste Sinief 13/2013, há discussão quanto ao ente federativo competente para a cobrança do tributo em

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