ICMS – Operações com sucata de cobre – Industrialização por conta de terceiros.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de cobre (posição 7404 da NCM), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
II. O estabelecimento autor da encomenda tem o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 27.32-5/00 (fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), entende que, com base no artigo 393-A do RICMS/2000, na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de cobre (posição 7404 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
2. Assim, indaga se é permitida a apropriação do crédito do ICMS sobre o valor da matéria-prima utilizada na industrialização por conta de terceiros que retorna sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme artigos 61 a 63 do RICMS/2000.
3. Registre-se que anexa eletronicamente um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de retorno de mercadoria emitido pelo industrializador.
4. Inicialmente, considerando que o questionamento se refere à possibilidade de crédito na operação de retorno da matéria-prima classificada na posição 7404 da NCM sob o CFOP 5.902, essa resposta assumirá os pressupostos de que: (i) as operações mencionadas pela Consulente são internas; e (ii) a Consulente tem o papel de autor da encomenda na operação e está recebendo o produto final da industrialização por conta de terceiros, sendo que o ICMS sobre a matéria-prima e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda foi devidamente destacado pelo industrializador, nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.
5. Além disso,