ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de tratamento de efluentes – Subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 – Remessa de insumos e equipamentos utilizados na prestação de serviço – Documentos fiscais.
I. Na hipótese de envio de insumos, utilizados na prestação de serviço de tratamento de efluentes, ao local onde ocorrerá a referida prestação, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.
II. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.29-1/00), conjuntamente às suas seis filiais, apresenta consulta relativamente aos documentos fiscais exigidos na operação de remessa de insumos consumidos e equipamentos utilizados na prestação de serviço de tratamento de efluentes.
2. Relata que contrata empresa contribuinte do ICMS, também estabelecida no Estado de São Paulo, para a prestação de ser