1. A Consulente, tendo como atividade principal a prestação de serviço de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” (CNAE – 49.22-1/01), cita o Ajuste Sinief 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, e a Portaria CAT 102/2018, que dispõe sobre a emissão do BP-e e do DABPE, como fundamentos para seus questionamentos a respeito do estorno de débitos do ICMS, em relação aos BP-es emitidos, mas com embarque postergado pelo adquirente.
2. Argumenta que, de acordo com as cláusulas décima terceira, inciso II; décima quinta e décima sexta do Ajuste Sinief 01/2017, havendo o evento de “Não Embarque”, o adquirente da passagem poderá solicitar a remarcação da viagem, que se dará com a emissão de um BP-e substituto.
3. Acrescenta que o artigo 8º da Portaria CAT 102/2018 determina que o BP-