RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21724/2020, de 02 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de passagem eletrônico de substituição – Estorno do débito do ICMS - EFD ICMS IPI.

I. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e deve ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000.

II. É necessário registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal a prestação de serviço de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” (CNAE – 49.22-1/01), cita o Ajuste Sinief 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, e a Portaria CAT 102/2018, que dispõe sobre a emissão do BP-e e do DABPE, como fundamentos para seus questionamentos a respeito do estorno de débitos do ICMS, em relação aos BP-es emitidos, mas com embarque postergado pelo adquirente.

2. Argumenta que, de acordo com as cláusulas décima terceira, inciso II; décima quinta e décima sexta do Ajuste Sinief 01/2017, havendo o evento de “Não Embarque”, o adquirente da passagem poderá solicitar a remarcação da viagem, que se dará com a emissão de um BP-e substituto.

3. Acrescenta que o artigo 8º da Portaria CAT 102/2018 determina que o BP-

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