ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – Emissão da Nota Fiscal dos produtos resultantes da nova industrialização.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, de código 13.40-5/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que realiza industrialização por encomenda de tecidos, efetuando tingimento e estamparia, com aplicação de resinas elaboradas e preparadas por ela.
2. Relata que seus clientes, pessoas jurídicas, enviam os tecidos (nylon, poliéster e algodão) que já passaram anteriormente por alguma fase de preparo em tinturarias.
3. Após o processo de industrialização, envia o produto encomendado para os clientes, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): (i) 5.902, com suspensão do imposto, para os insumos recebidos (tecidos); (ii) 5.124, com diferimento do imposto, para a mão de obra empregada; e (iii) 5.124, com destaque do imposto, para suas mercadorias empregadas no processo produtivo.
4. Cita a Resposta à Consulta nº 18969/2019, que descreve a operação de refazimento de industrialização por conta de terceiros quando o autor da encomenda considera que o produto resultante da industrialização não está adequado, e diz que é comum o “refazimento do processo” nas atividades da empresa. Relata que não lhe ficou claro como proceder com a NF-e emitida na saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda. Mais especificamente, aponta que tem dúvida sobre como atender o disposto no item 14 da referida resposta, que trata do preenchimento dessa Nota Fiscal.
5. A Consulente questiona, então, como discriminar os itens na NF-e referente ao envio dos produtos refeitos, principalmente, quanto ao destaque do imposto correspondente ao refazimento.