RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21790/2020, de 28 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2020

Ementa

ICMS – Entidade de assistência social contribuinte do ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo – Devolução.

I. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente (CNAE 87.20-4/99), apresenta questionamento a respeito da necessidade de emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, na devolução de material de uso e consumo

2. Nesse contexto, informa ser instituição sem fins lucrativos e ter imunidade tributária nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e, também, ser contribuinte do ICMS. Acrescenta realizar compra de material de uso e consumo cuja Nota Fiscal de remessa, eventualmente, tem o imposto destacado. Tendo em vista que não tem direito ao crédito desse imposto, questiona se deve emitir Nota Fiscal de devolução de material de uso com o destaque do imposto correspondente.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente apresenta parca sit

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