RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20606/2019, de 10 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/06/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Envio pelo encomendante de insumo que não constitui parcela substancial do produto final, diretamente ao industrializador, após a importação - Exportação do produto final com saída diretamente do industrializador ao local de embarque – Nota Fiscal – CFOP.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, ainda que os insumos enviados pelo encomendante sejam essenciais ao processo produtivo.

II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do encomendante deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço, com CFOP 3.949.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.949, com base no artigo 125, § 3º, do RICMS/2000.

IV. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, na qual o valor da operação deve corresponder ao total do produto, constando, além dos demais requisitos, o destaque do valor do imposto, CFOP 5.101 e os dados referentes ao local de entrega da mercadoria.

V. O adquirente (encomendante) deverá emitir uma Nota Fiscal no momento da venda da mercadoria ao seu cliente domiciliado o exterior, devendo ser utilizado o CFOP 7.106, sem destaque do imposto, por se tratar de exportação.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 21.22-0/00 (fabricação de medicamentos para uso veterinário) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que industrializa produtos farmacêuticos voltados para a saúde animal, grande parte para exportação.

2. Informa que quase a totalidade dos princípios ativos utilizados na fabricação de seus produtos é importada diretamente de coligadas e que, para a fabricação de parte de seus produtos, contrata terceiros situados no Estado de São Paulo, para o processo de industrialização por sua conta e ordem.

3. Nesses casos, esclarece que remete unicamente seu princípio ativo ao terceiro contratado, que será responsável por todo o processo de industrialização, o que inclui a aplicação de materiais excipientes (“veículo” de dispersão do medicamento, embalagem para acondicionamento, bula médica, embalagem de transporte etc.).

4. Para reduzir seus gastos logísticos com a circulação de material, pretende remeter diretamente o princípio ativo importado ao parceiro responsável pela industrialização, após o desembaraço aduaneiro, sem que transite pelo seu estabelecimento. Pretende também efetuar o processo de exportação de seu produto acabado diretamente do estabelecimento de seu parceiro industrializador, sem que transite pelo seu estabelecimento.

5. Diante do exposto e mencionando os artigos 125 e 402 e seguintes do RICMS/2000, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Quanto à operação de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro: (i) se no desembaraço aduaneiro do material deverá ser emitida uma Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente e sob qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); (ii) se, em conjunto com a Nota Fiscal de entrada, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de remessa ao industrializador para que acompanhe o material e sob qual CFOP.

5.2. Quanto ao retorno de industrialização por conta e ordem de terceiro: (i) quais informações deverão constar na Nota Fiscal de retorno simbólico de industrialização emitida contra a Consulente em relação ao material, mão de obra e energia elétrica, empregados na industrialização por conta e ordem, especialmente qual o CFOP que deverá ser informado; (ii) quais informações devem constar na Nota Fiscal que acobertará a exportação do produto diretamente remetido do industrializador e qual CFOP deverá ser informado.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que adotaremos a premissa de que tanto o desembaraço aduaneiro quanto o embarque para exportação ocorrem no Estado de São Paulo.

7. Frise-se que também assumiremos o pressuposto de que os princípios ativos enviados aos estabelecimentos industrializadores não constituem parcela preponderante, em termos de custo dos produtos acabados, tendo em vista a informação prestada pela Co

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