ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Convênio ICMS 64/2006.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.1. O Consulente, residente em Brasília – DF, relata que adquiriu veículo em agosto/2019 de fabricante paulista, em operação amparada por isenção de ICMS na condição de produtor rural.
2. Relata que sofreu acidente com o veículo, resultando em perda total, motivo pelo qual deve transferir a propriedade do veículo para seguradora localizada no Estado de São Paulo para receber o valor da indenização. No entanto, devido à restrição tributária presente no cadastro de veículos do DETRAN/DF, está impedido de realizar a mencionada transferência de propriedade.
3. Informa que o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido pelo fabricante apresenta a observaçã