RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21755/2020, de 09 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/07/2020

Ementa

ICMS – Aquisições interestaduais de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – Diferencial de alíquotas.

I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nos correspondentes códigos da NCM (por sua descrição e por seu código).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), cuja matriz está no Estado de Mato Grosso do Sul e filial no Estado de São Paulo, transcreve o artigo 117, incisos I e II, §5º, itens 1 e 2, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e solicita confirmação da escrituração e dos cálculos efetuados quando da compra de bem destinado a uso, consumo, ou integração ao ativo imobilizado, transcritos abaixo:

1.1. “Remetente Lucro Real - Valor R$ 972,69

Item 20866 – “Teclado [...]” – NCM 84716052 – Alíquota 12%

Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP – Não se aplica o Diferencial

Base de Cálculo R$931,39 – Crédito R$111,77 - Inciso I do Art. 117 do RICMS

Base de Cálculo R$931,39 – Débito R$167,65 - Inciso II do Art. 117 do RICMS”

1.2. “Remetente optante pelo Simples Nacional - Valor R$211,23

Item 3339 – “SIB CONT CJX2” – NCM 85364900 – Alíquota 12%

Base Legal: Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP – Não se aplica o Difer

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