ICMS – Isenção/Manutenção de crédito – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% - Produtos de procedência estrangeira, mas adquiridos no mercado interno.
I – É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos de procedência nacional, ainda que os insumos possam ter sido adquiridos por importação.
II - É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, mas adquiridos no mercado interno, desde que tenham similar nacional e sejam observadas as demais condições.
III - Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída ao abrigo da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS-65/1988.
1. A Consulente tem como atividade principal a de suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), dentre outras.
2. Informa que compra, de fornecedor localizado no Paraná, etiquetas tanto de procedência estrangeira, mas adquiridas no mercado interno (CST ICMS 200), quanto de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% (CST ICMS 300), com insumos importados da China pelo fornecedor.
3. Expõe que essas etiquetas são revendidas pela Consulente para a Zona Franca de Manaus (ZFM) para destinatários devidamente inscritos na Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e são destinadas à industrialização. Nessa saída, aplica a alíquota de 4%, deixando de aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), visto que essa só é aplicável às saídas de produtos com origem nacional.
4. Indaga:
4.1 Com a edição da Portaria Suframa nº 834/2019, deverá a Consulente efetuar a saída dos produtos de procedência nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70% (CST ICMS 300) com isenção, tendo em vista que há entendimento desta Consultoria, exarado na reposta CT 0003708/2014, de que os produtos originários de países signatários do GATT são considerados de origem nacional?
4.2 Deve a Consulente promover a saída tributada para a ZFM apenas dos produtos de procedência estrangeira, mas adquiridos no mercado interno (CST ICMS 200), vez que eles não são por ela própria importados?
4.3 Havendo saída com isenção, deve a Consulente efetuar o estorno integral do crédito ou poderá mantê-lo?
5. Preliminarmente, fica estabelecido que a presente resposta abordará exclusivamente a isenção de produtos importados de países signatários do GATT/OMC, ainda que o importador esteja estabelecido em outro Estado.
6. De acordo com o artigo