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Dispõe sobre a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais. O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 52 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1 - O imposto de renda na fonte de que trata o artigo 52 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, incide sobre os serviços constantes da lista anexa, prestados a pessoas jurídicas por pessoas jurídicas civis ou comerciais, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
II - Não incidirá o imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas, inclusive pelas microempresas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
III - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a Cr$ 50,000 (cinqüenta mil cruzeiros).
LUIZ PATURY ACCIOLY
LISTA ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 023/86
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