Portaria ME nº 158, de 15 de abril de 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2020, seção 1, página 45)  

Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, o art. 237 da Constituição e os incisos II e VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e na alínea c, do inciso II, do art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º A Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º-A Fica reduzida para 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único desta Portaria, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. As restrições estabelecidas no art. 4º não se aplicam ao disposto no caput." (NR)

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