Portaria SRRF06 nº 210, de 05 de maio de 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2020, seção 1, página 189)  

Dispõe sobre os procedimentos e os requisitos para a autorização, fiscalização e controle aduaneiro em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), no âmbito da 6ª Região Fiscal (6ª RF).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e com base nos arts. 565, 589, 590 e 596 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos arts. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e, no que couber, na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011;, resolve:

Art. 1º 1º Os procedimentos e os requisitos para a autorização, fiscalização e controle aduaneiro em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), no âmbito da 6ª Região Fiscal (6ª RF), serão realizados nos termos e disposições desta Portaria.

Art. 2º O Redex é um recinto não alfandegado de zona secundária, onde poderá ser realizado o despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º O recinto do Redex poderá estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.

§ 2º A prestação de serviços aduaneiros no Redex sob jurisdição da 6ª RF fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação e nesta Portaria.

Art. 3º O controle aduaneiro e a prestação de serviços aduaneiros no Redex serão efetuados com o uso de equipe de fiscalização designada em caráter eventual ou em caráter permanente, de forma remota ou presencial, em consonância com os termos do inciso III do § 1º e § 2º, do art. 565 e arts. 589, 590 e 596 do Decreto nº 6.759, de 2009, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017 e da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001.

§ 1º Os serviços, a fiscalização e o controle aduaneiro, no Redex, serão autorizados:

I - pelo chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o local de funcionamento do recinto, quando as operações de exportação lá realizadas forem eventuais e os serviços prestados em caráter eventual; e

II - pelo Superintendente da 6ª RF, quando as operações de exportação realizadas no local forem efetuadas de forma continuada e os serviços prestados em caráter permanente.

Art. 4º A pessoa jurídica interessada, que solicitar autorização de Redex, com o uso de equipe de fiscalização aduaneira deslocada ou designada, quer em caráter eventual, quer em caráter permanente, respectivamente, deverá atender os seguintes requisitos:

I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

II - disponibilizar equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira no local;

III - apresentar instalações físicas com:

a) armazém coberto, iluminado e ventilado, adequadamente, com piso compactado e pavimentado;

b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com apropriado sistema de drenagem;

c) área total cercada com muro ou alambrado em tela de aço, com altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), portões e portaria com segurança;

d) área destinada à conferência física de mercadorias, coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga e mercadoria selecionada para conferência aduaneira;

e) iluminação noturna em todo o recinto;

f) balança rodoviária e/ou ferroviária (se operar este modal), com capacidade adequada às cargas a serem operadas no local, devendo ambas incorporarem tecnologia digital e estarem integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta à distância por parte da autoridade aduaneira;

g) balança para volumes, com capacidade mínima de 1.500 Kg (um mil e quinhentos quilogramas);

h) sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de pessoas, veículos e mercadorias, configurado segundo o estabelecido no Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;

i) internet de banda larga, com conexão sem fio "Wi-Fi" , que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas informatizados da RFB;

j) sistema de monitoramento por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamentos de gravação e retransmissão das imagens a monitor a ser disponibilizado na unidade aduaneira da RFB de jurisdição do contribuinte, abrangendo todas as áreas de armazenagem, conferência e unitização de contêineres, bem como os pontos de entrada e de saída de cargas, veículos e pessoas, cobrindo um período mínimo de 90 (noventa) dias corrid

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