Disciplina a compensação dos créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A compensação prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no inciso I do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, entre débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os créditos financeiros de que tratam as referidas Leis, será efetuada conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os créditos financeiros a que se refere o caput passíveis de serem compensados estão disciplinados:
I - no art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, relativos aos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
II - no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A compensação do crédito financeiro deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação.
Art. 3º A apresentação da Declaração de Compensação estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), observado o disposto no art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019, e no art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 1º A certificação expedida pelo MCTIC possibilitará a compensação até o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere.
§ 2º A utilização da integralidade do crédito financeiro será objeto exclusivamente de Declaração de Compensação.
Art. 4º A apresentação da Declaração de Compensação estará condicionada à necessária comprovação da regularidade fiscal, mediante:
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Art. 5º A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por meio do programa PER/DCOMP Web, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), mediante a utilização de certificado digital válido.
§ 1º Na Declaração de Compensação constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação de que trata esta Seção, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do MCTIC.
Art. 6º Cada Declaração de Compensação deverá referir-se a um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos dados constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.
Art. 7º O crédito financeiro, objeto das certificações expedidas pelo MCTIC, poderá ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.