Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2020, seção 1, página 112)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR." (NR)

"Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter:

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II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;

III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício; e

"Art. 8º ...................................................................................................................

§ 1º O termo de opção poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 10....................................................................................................................

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II - Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

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§ 1º A documentação referida neste artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante nos termos do inciso II.

§ 2º O Termo de Indicação de Servidores a que se refere o inciso II poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º." (NR)

"Art. 14. Depois de publicado o extrato do convênio, nos termos do § 2º do art. 12, os servidores indicados na forma do inciso II do art. 10 deverão ser capacitados, por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20.

I - deverá ser solicitada para o 1º (primeiro) Curso de Formação oferecido pela RFB depois da publicação do extrato do convênio; e

II - implica o conhecimento e a aceitação tácita, por parte do interessado, das normas e condições estabelecidas pelo edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado conforme cronograma de ofertas das turmas e do número de vagas, nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.

§ 3º O ente conveniado nos termos desta Instrução Normativa deve arcar com os custos do Curso de Formação a que se refere o caput.

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