DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 510, de 8 de setembro de 2020.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 209, de 2015 (nº 10.985, de 2018 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei".
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
"Art. 2º ...................................................................................................................
I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito, independentemente de a geração excedente ter ocorrido por segurança energética ou por restrição elétrica e do momento em que foi definido o seu acionamento;
II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento;"
............................................................................................................................................
IV - redução de carga ocasionada por ofertas de consumidores de energia elétrica, com o fim de substituir geração termelétrica fora da ordem de mérito."
Razões do veto
"A propositura legislativa, ao alterar e acrescer dispositivos no art. 2º da Lei nº 13.203, de 2015, poderá ensejar caracterização de nexo causal entre hipóteses para o deslocamento hidrelétrico meritoriamente inexistentes, impactando na eficiente alocação de custos e riscos e, portanto, criando distorções no mercado brasileiro de energia elétrica. Ademais, podem causar aumento no pagamento de Encargos de Serviço de Sistema - ESS por deslocamento hidroelétrico, pago por todos os consumidores do país, com consequente aumento das tarifas de energia elétrica."
Os Ministérios da Economia e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1º do art. 2º D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 1º A quitação ocorrida nos termos docaputdeste artigo implica renúncia da União aos direitos decorrentes do mesmo fato ou dos fundamentos que lhe deram origem, não se aplicando o disposto neste artigo às indenizações previstas no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a propositura ao estabelecer a quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, ressalvadas as indenizações previstas no art. 36 da Lei nº 8987, de 1995, implicará em possível renúncia de receita e não será possível cobrar essas dívidas do agente de geração, se tais valores forem superiores ao montante a ser compensado em decorrência do ressarcimento devido às questões do risco hidrológico."
Os Ministérios do Meio Ambiente, da Economia e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:
Art. 3º
"Art. 3º A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar ac