Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988
Original
(Publicado(a) no DOU de 16/09/1988, seção 1, página 0)  
Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Consolida e atualiza atos normativos referentes ao regime de entreposto aduaneiro e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Na permissão e aplicação do regime de entreposto aduaneiro, regulada pelos artigos 335 a 355 do Regulamento Aduaneiro — RA — aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, serão observadas as normas estabelecidas nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
Conceito e Permissionários
2. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal (art. 335 do RA).
3. O regime de entreposto aduaneiro tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas, salvo no caso de embarque direto, na modalidade de entreposto extraordinário de exportação (art. 336 do RA).
4. Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público (art. 337 do RA):
a) as empresas de armazéns gerais;
b) as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
c) as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.
4.1 Somente poderá habilitar-se à instalação e exploração de entreposto aduaneiro de uso público, empresa cujo capital social seja representado, em sua maioria, por quotas ou ações nominativas, com direito a voto, pertencentes a brasileiros.
4.2 A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e, exclusivamente, às empresas a que se refere a alínea b deste item (parágrafo único do art. 337 do RA).
CAPÍTULO II
Da Permissão para Explorar
5. A permissão para explorar entreposto de uso público é de competência do Coordenador do Sistema Aduaneiro e será concedida a título precário (art. 338 do RA).
5.1 A seleção de permissionário para instalar unidade de entreposto de uso público far-se-á por meio de concorrência pública (parágrafo único do art. 338 do RA).
5.2 A autorização para explorar entreposto de uso privativo obedecerá às normas previstas na Seção II do Capítulo V deste ato.
5.3 Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a título temporário, o local destinado a receber mercadorias estrangeiras para exposição, feira ou outro evento, do gênero (art. 341 do RA), nos termos do Capítulo VI.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Aplicação do Regime
6. Concedida a permissão de que trata o item 5, competirá ao Superintendente da Receita Federal, através de ato declaratório, alfandegar o local habilitado a operar o regime, fixar a unidade de jurisdição e autorizar o início de funcionamento.
6.1 Deverão ser perfeitamente caracterizadas e separadas as áreas destinadas a mercadorias importadas e a exportar.
7. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em caráter excepcional, sejam utilizados, como base operacional do regime de entreposto aduaneiro na exportação, outros recintos já alfandegados, de zona primária ou secundária, de uso público, sempre que na região geoeconômica considerada não haja unidade de entreposto à disposição dos beneficiários (art. 339 do RA).
7.1 Observado o disposto no item 4, o Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá, também, autorizar sejam, excepcionalmente, utilizados como base operacional do regime na exportação, desde que para isso alfandegados, recintos ou locais com instalações ou equipamentos para armazenagem de mercadorias em condições especiais, sempre que não existente, na região geoeconômica considerada, unidade de entreposto para esse fim aparelhada (§ 1º do art. 339 do RA).
7.2 Se não fixado prazo certo, a autorização para o funcionamento dos recintos ou locais a que se refere este item, será cancelada quando a necessidade da região geoeconômica for suprida com instalação de unidade própria do regime (§ 2º do art. 339 do RA).
7.3 A autorização citada no caput deste item fica condicionada à existência de áreas exclusivas para as mercadorias no regime.
8. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em casos excepcionais, a mudança do local destinado a funcionar como entreposto aduaneiro, desde que a nova unidade armazenadora esteja situada dentro da mesma área ou região geoeconômica e apresente condições de armazenagem mais favoráveis do que a anterior, no que se refere às suas características e à sua localização.
8.1 Do ato de autorização da mudança do local constará, ainda, o cancelamento da unidade substituída.
8.2 Uma vez autorizada a mudança do local, a empresa permissionária deverá encerrar as atividades da unidade substituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início do funcionamento da nova unidade, sob pena de ter cancelada a autorização.
8.3 Somente será autorizada mudança do local de entreposto aduaneiro, se as unidades armazenadoras forem do mesmo tipo e mediante parecer fundamentado da autoridade aduaneira local.
9. O Coordenador do Sistema Aduaneiro, excepcionalmente, poderá autorizar a ampliação, redução, alteração ou renovação das instalações do entreposto aduaneiro, desde que efetuada na mesma área ou em áreas contíguas.
9.1 A autoridade aduaneira local examinará, em cada caso, os pedidos formulados, informando se as obras são comprovadamente necessárias e adequadas à finalidade específica do regime.
10. O Coordenador do Sistema Aduaneiro poderá autorizar, em caráter excepcional, a entrada ficta, em entreposto aduaneiro de uso público, de mercadoria a ser exportada, desde que o pedido seja devidamente justificado e venha acompanhado dos documentos referidos no subitem 10.2.
10.1 Entende-se por entrada ficta a admissão de mercadoria que não ingressa no recinto do entreposto, mas fica depositada em determinado local, previamente habilitado e alfandegado.
10.2 Como condição para postular a autorização do procedimento de que trata o presente item será exigida a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
a) contrato de exportação que indique a efetiva possibilidade de colocação da mercadoria no mercado externo ao final do prazo de permanência no regime;
b) contrato pelo qual o proprietário do local onde permanecerá depositada a mercadoria ceda a sua posse ao permissionário do entreposto aduaneiro; e
c) declaração na qual o permissionário do entreposto assuma, como fiel depositário, a responsabilidade pela guarda e controle da mercadoria.
10.3 A autorização somente será concedida para atender aos seguintes casos:
a) impossibilidade ou dificuldade comprovada de depósito da mercadoria em entreposto, devido ao seu porte; e
b) exigência de condições especiais para armazenamento de mercadoria, não disponíveis nos entrepostos aduaneiros de uso público em funcionamento.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação
11. O regime de entreposto aduaneiro na importação compreende as modalidades de entrepostamento direto, indireto e vinculado (art. 342 do RA).
12. É beneficiário do regime de entreposta aduaneiro na importação qualquer importador, atendidas as condições e requisitos estabelecidos para que a mercadoria seja nele admitida (art. 343 do RA).
13. Para os efeitos do presente capítulo, compreende-se por:
Consignante: o exportador, no exterior, da mercadoria a ser admitida no regime;
Consignatário: o importador beneficiário do regime;
Depositário: a empresa permissionária da unidade alfandegada responsável pela guarda da mercadoria admitida no regime;
Adquirente: a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que adquirir mercadoria admitida no regime;
Despacho de admissão: O conjunto de atos mediante os quais a mercadoria é admitida no regime;
Nacionalização de mercadoria: a seqüência de atos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional;
Despacho para consumo: o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso ou consumo;
Exportação: a saída, do País, de mercadoria nacionalizada para adquirente estabelecido no exterior;
Reexportação: a saída, do País, de mercadoria não nacionalizada.
13.1 Para fins deste item, o adquirente poderá ser a pessoa física a que se refere o artigo 17 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em relação aos aparelhos nele mencionados.
14. É condição para a admissão e permanência no regime de entreposto aduaneiro na importação que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
14.1 Na modalidade de entrepostamento vinculado, poder-se-á admitir mercadoria importada com cobertura cambial, se amparada em Guias de Importação e Exportação conjugadas, emitidas previamente ao embarque no exterior, observadas outras condições e requisitos, acaso estabelecidos.
15. A admissão de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação far-se-á mediante despacho que deverá:
I — Ter por base Declaração de Admissão, formulada pelo consignatário, com indicação da modalidade que regerá o entrepostamento;
II — Ser instruído com:
a) via original do conhecimento do transporte, que deverá conter a seguinte cláusula: "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação";
b) fatura comercial pro forma emitida pelo consignante;
c) guia de importação emitida previamente ao embarque no exterior, na modalidade de entrepostamento vinculado;
III — ser apresentado à unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o entreposto dentro dos 5 (cinco) dias úteis subseqüentes à conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
15.1 O ato do servidor que negar a admissão da mercadoria no regime será submetido, em 5 (cinco) dias úteis, à homologação do Chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o entreposto aduaneiro.
15.2 Da decisão denegatória caberá recurso voluntário, em 30 (trinta) dias, ao Superintendente da Receita Federal.