Disciplina a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nas hipóteses de empate na votação.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina a proclamação de resultado do julgamento, nas hipóteses de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.