Portaria SE/ME nº 15966, de 06 de junho de 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2020, seção 1, página 14)  

Disciplina o procedimento de análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do Ministério da Economia.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e da competência disposta no parágrafo único do art. 5º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para a análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para exercício de atividade privada por servidor público e empregado público em exercício no Ministério da Economia, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada formulados pelos servidores ou agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As atribuições constantes dos incisos I a IV do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, ficarão a cargo das unidades de Gestão de Pessoas, Unidades de Correição e Comissões de Ética dos seguintes órgãos do Ministério da Economia:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

III - Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

V - Secretaria de Gestão Corporativa

§ 1º Os agentes públicos que estiverem em exercício em unidades distintas daquelas referidas nos incisos I a IV encaminharão consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada à unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa.

§ 2º Os órgãos que não tiverem em sua estrutura Unidade de Correição própria terão suas consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada analisadas tecnicamente pela Corregedoria do Ministério da Economia.

§ 3º Os órgãos que não tiverem em sua estrutura Comissão de Ética própria terão suas consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada analisadas e julgadas pela Comissão de Ética do Ministério da Economia.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; e

II - pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada.

Parágrafo único: O servidor ou empregado público poderá formular a consulta e o pedido de que trata o caput em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.

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