Instrução Normativa RFB nº 1974, de 02 de setembro de 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2020, seção 1, página 39)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.

§ 2º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.

§ 3º A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado." (NR)

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