Portaria Interministerial MFMPS nº 23, de 02 de fevereiro de 2006
Original
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2006, seção 1, página 37)  
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Dispõe sobre a compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sobre a extinção de débito relativo às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" , "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolvem:
Art. 1º A compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito, em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições sociais, previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 será efetuada conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a crédito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, passível de restituição ou de ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º A SRF, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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